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FALÊNCIA EMPRESARIAL

  • tomiesouzaadv
  • 8 de jan.
  • 1 min de leitura

Segundo a Lei, o pedido de falência de uma empresa pode ser requerido pelos credores quando for verificado: 1) A impontualidade injustificada nos pagamentos de obrigações líquidas, materializadas em títulos e protestadas, que ultrapassem o valor de 40 salários mínimos nacionais (somados); 2) A frustração de uma execução; 3) A prática dos “atos de falência” (fraudes, simulações, vendas desproporcionais que desconstituem por completo o patrimônio da empresa, dentre outros).

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É importante lembrar que na primeira hipótese os credores podem se unir para somar o valor de seus créditos, almejando o mínimo previsto em lei (40 salários mínimos).


A Lei também prevê a possibilidade do próprio empresário realizar o pedido de falência quando entender e comprovar que a empresa não possui mais condições de manter a atividade empresarial (autofalência).


Após a análise e decretação da falência pelo juiz competente, será realizado o concurso de credores. Nesta fase, todos que possuem algum crédito com a empresa, independente do valor, poderão se habilitar para viabilizar o seu pagamento, nos limites do patrimônio ativo da empresa e na ordem de preferência de recebimento entre os credores.


É necessária análise do caso concreto para verificar se a empresa se enquadra na Lei mencionada ou se é o caso de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como para verificar a existência dos demais requisitos mencionados.


Ficamos à disposição!


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